Serviços e Produtos

A Autorização para o Transporte de Trabalhadores Rurais é um documento que regulamenta o transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho em propriedades rurais, sendo aplicável a ônibus e micro-ônibus. Essa autorização garante que o transporte seja realizado de maneira segura e organizada, dentro das normas exigidas pelos órgãos de fiscalização.

Para a obtenção do documento, o responsável pelo transporte deve cumprir requisitos como a inspeção regular dos veículos, o controle da lotação e a habilitação adequada dos motoristas. Além de assegurar condições seguras, a autorização também promove o cumprimento de direitos trabalhistas, garantindo um deslocamento apropriado para os trabalhadores rurais.

Total transparência no processo de emissão dos documentos

Segurança contra fraudes

Sistema inviolável para emissão de atestados

Garantia de veracidade dos documentos digitais, conferida pela internet

Economia de tempo

Termo

Portaria SUP/DER-001-07/01/2025

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus através das rodovias estaduais. (1.9) (3.3)


O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto_nº_26.673, de 28/01/1987, bem como no Artigo 21 da Lei_Federal_nº_9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

CAPÍTULO I


DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho, situados em propriedades rurais, somente poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, inspecionados e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria.

§ 1º - Para os fins desta portaria entende-se:

I - Trabalhador Rural é o empregado convencional que, sem predeterminação de prazo, é remunerado por unidade de tempo ou por unidade de obra, assim como os prestadores de serviços em zonas rurais, ainda que em caráter eventual.

II – Ônibus – “Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.” (Código de Trânsito Brasileiro- CTB)

III - Microônibus – Veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de até 20 passageiros, sem possuir caráter de linha regular de ônibus, de conformidade com a Resolução CONTRAN nº 939 de 01/04/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso III do parágrafo anterior para os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando convalidadas as características dos veículos fabricados até a data de 31/12/2013, de conformidade com as Resoluções CONTRAN nº 811, de 27/02/1996 e Resolução nº 939, de 01/04/2022.

§ 3º - O disposto nesta portaria somente se aplica aos veículos de que trata a Resolução CONTRAN nº 508, de 27/11/2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículos de carga ou misto, bem como da Resolução CONTRAN nº 916, de 28/03/2022, alterada pela Resolução CONTRAN nº 958, de 17/05/2022, desde que:

a) naquela condição licenciados, mediante apresentaçãodo Certificado de Segurança

Veicular, conforme disposto no anexo V da Resolução CONTRAN nº 916, de 28/03/2022, alterada pela Resolução CONTRAN nº 958, de 17/05/2022; e

b) sua utilização se faça, necessariamente, em rodovias ou estradas que, por razões técnicas, sejam impeditivas ao tráfego de ônibusou microônibus, a critério do Diretor da Divisão Regional e respeitado o disposto no Artigo 6º.

Artigo 2º - Os veículos a que se refere o artigo 1º não poderão executar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, porque regulamentados pelo Decreto_nº_61.635, de 2015, bem como os de fretamento, com regulamentação estabelecida pelo mesmo dispositivo legal e deverão:

I - ter inscrito em pintura, com caracteres tipográficos, a meia altura das laterais e traseiras das suas carroçarias, a expressão“RURAIS”, com altura de 300 milímetros, na cor preta e, em fundo retangular amarelo de, no mínimo 0,40m e máximo de 0,60m de altura e, no mínimo 1,40m e máximo de 1,80m de comprimento; e

II - ostentar letreiro indicativo de “RURAIS” em dispositivo próprio ou, na ausência, confeccionado e nas mesmas cores, bem como manter AVISO referente ao Seguro Obrigatório, em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II desse artigo devem ser verificados na Inspeção Veícular.

§ 2º – Os veículos de que trata esta portaria não poderão ostentar, interna ou externamente, elementos de publicidade de qualquer espécie.



Artigo 3º - Por força do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, da Norma Regulamentadora nº 31 - de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria_nº_86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.9 – Transporte de Trabalhadores bem como das Resoluções nº 789, de 18/06/2020 do CONTRAN deverá observar os seguintes requisitos:

a) possuir autorização para tráfego emitida pelo DER;

b) transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado na categoria adequada;

d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, para a guarda de materiais e ferramentas, seja dos trabalhadores transportados ou do próprio veículo, vedada a utilização de simples divisórias internas.

e) possuir em regular funcionamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade (tacógrafo) quando a capacidade for superior a 10 (dez) lugares; e

f) possuir, em local visível, todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros

durante o transporte, conforme legislações pertinentes.

Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais, inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:

I - a quantidade de trabalhadores (exceto o motorista) a ser transportada;

II - os itinerários a serem percorridos;

III - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e

IV - o prazo de validade da Autorização.

Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que trata esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão solicitar a autorização de forma eletrônica por meio do link: app.der.sp.gov.br, devidamente instruída com os seguintes documentos e informações:

a) descrição sequencial dimensionada das vias a serem utilizadas, nos diversos percursos de ida e de volta;

b) cópia individualizada do croqui, em mapa sem escala, para cada percurso de ida e de volta, com identificação do km+metros da localização do acesso à empresa rural nominalizada;

c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

d) cópia do Seguro Obrigatório (DPVAT ) – dispensada esta quando o CRLV explicitar seu pagamento;

e) 8 (oito) fotos coloridas do veículo, sendo 4 (quatro) em perspectiva, focando a frente com a lateral direita, frente com a lateral esquerda, traseira com a lateral direita e traseira com a lateral esquerda, duas fotos da frente e da traseira, onde sejam legíveis as placas do veículo, além de duas fotos do interior do veículo, da frente para a traseira e vice-versa, para fins documentais em processo;

f) Certificado de Inspeção Técnica, conforme modelo Anexo, elaborado nos moldes do CSV e da Norma ABNT NBR 14.040/2022, expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pela Secretária Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) como Organismo de Inspeção em Segurança Veicular nos moldes da Resolução CONTRAN nº 922, de 22/03/2022.

§ 1º – A descrição sequencial dimensionada das vias a serem utilizadas, de conformidade com a alínea “adeste artigo, além de permitir a definição da Divisão Regional responsável pela autorização implica na cientificação de que se trata de efetivo transporte de trabalhadores rurais.

§ 2º - A quantidade de percursos de ida e de volta respeitará a condição de distribuição local da malha rodoviária, ficando condicionada a princípios de racionalidade e lógica, a critério do Diretor da Divisão Regional envolvida.

§ 3º - A relação de empresas aptas para elaborar o Certificado de Inspeção Técnica de que trata a alínea “f” desse Artigo deverá ser disponibilizada para consulta no site do DER www.der.sp.gov.br.

Artigo 6º - Para os fins a que se destina e nos estritos termos desta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, respeitada a indispensável uniformidade de procedimentos sob orientação e aprovação da Coordenadoria Geral de Operações Viárias.

Artigo 7º - A autorização de que trata esta portaria será concedida, no que concerne ao prazo, de conformidade com a solicitação do interessado, com validade máxima de 1 (um ano) condicionada à data de validade do Certificado de Segurança Veicular e a título precário, podendo ser revogada a critério do DER sempre que constatadas irregularidades no veículo, ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários, em inspeções de fiscalização que se fizerem.

Parágrafo único – A eficácia da autorização citada neste artigo pressupõe estar o veículo em questão licenciado para o correspondente exercício, respeitada a data de pagamento do DPVAT conforme regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como atendidos os requisitos pertinentes ao Ministério do Trabalho e Emprego que impliquem em modificação do veículo.

Artigo 8º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no Artigo 5º.

Artigo 9º - A autorização prevista neste artigo será precedida de consulta às Divisões Regionais e/ou concessionária de rodovias envolvidas, referentes à viablidade do itinerário indiciado na solicitação, obedecendo ao prazo de 2 dias úteis, no que concerne às condições técnicas da malha viária do itinerário a ser percorrido, inclusive para os efeitos dos §§ 1º e 2º do Artigo 5º.

Artigo 10 - A Autorização citada no Artigo 3º, alínea “a”, não exime o autorizado da responsabilidade civil e criminal pelos danos que vier a causar ao motorista, passageiros transportados, à rodovia e seusdispositivos, a terceiros, bem como pelo uso indevido desta autorização.


CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR

Artigo 11 – O requerente deverá providenciar, previamente, a inspeção do veículo que deseja a autorização junto às empresas que estarão disponibilizadas, em conformidade com o §3º do Art. 5º para realização de Certificado de Inspeção Técnica.

Parágrafo único – Serão apenas aceitos os Certificados de Inspeção Técnica os quais tenham meios de verificação de idoneidade, e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados na legislação vigente.

Artigo 12 - A Inspeção de Segurança Veicular dos veículos será efetuada de acordo com a Norma ABNT NBR 14.040/2022 e em conformidade com o §1º do Art. 2º objetivando a segurança e conforto dos passageiros, do motorista, bem como de terceiros.

Artigo 13 – Com implicação de responsabilidade civil e criminal o Certificado de Inspeção Técnica terá validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.

§ 1º - Uma via deverá ser afixada em local visível e próximo ao motorista, no interior do veículo.

§ 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o documento hábil de Autorização citado na alínea “a” do Artigo 3º, bem como sem o Certificado de Inspeção Técnica, respeitada a sua data de validade.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Organizações Policiais Militares subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único - A Autorização de Transporte Rural (ATR) pode ser verificada, a qualquer tempo e local, através do endereço eletrônico fornecido pelo DER: https://app.der.sp.gov.br/atestadoseguro/fiscalizacao


Artigo 15 – No caso de acidentes com veículos autorizados nos termos da presente portaria, seus proprietários ficam obrigados a:

a) adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência ao motorista e aos transportados, oferecendo informações e esclarecimentos aos seus familiares; e

b) comunicar o fato ao DER em caráter de urgência, no local de obtenção da autorização, no máximo até o primeiro dia útil subsequente, para fins de constatação de exigência de nova vistoria do veículo.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em automático cancelamento da autorização concedida, se equando, por qualquer forma ou meio o DER tomar conhecimento da ocorrência.

Artigo 16 – Durante a vigência do período autorizado a Autoridade de Trânsito credenciada, poderá estabelecer sistema programado ou pontual de reapresentação dos veículos,para fins de avaliação de suas atualizadas condições.

Parágrafo único - À Autoridade de Trânsito citada, e em decorrênciado disposto nesse artigo, fica atribuída, inclusive, a competência para a aplicação da medida administrativa de retenção do veículo para regularização, conforme reza o inciso XVIII do Artigo 230 do CTB, sem prejuízo do disposto no Artigo 14 desta portaria.

Artigo 17 – É responsabilidade das Divisões Regionais, encaminhar à CPO os dados dos veículos e autorizações canceladas.

Artigo 18 – Na ocorrência de qualquer débito ou pendência correspondente à tarifa com o DER, a concessão de nova autorização estará vetada, até que ocorra a liquidação do débito.

Artigo 19 – Todos os anexos citados, parte integrante desta portaria, acham-se disponibilizados na página do DER www.der.sp.gov.br.

Artigo 20 - As autorizações emitidas até a entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidas, devendo ser renovadas apenas por meio do sistema disponibilizado em conformidade com o Art. 5º.

Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria SUP/DER-016-18/01/2017, a Portaria SUP/DER-090-19/12/2017 e a Portaria SUP/DER-061-22/07/2022.

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, aos sete dias do mês de janeiro de 2025.

SERGIO HENRIQUE CODELO NASCIMENTO SUPERINTENDENTE DO DER


Publicada no DOE 08/01/2025

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